driad05 12/11/2022 Lento Art. 164-A. Praticar crime de Zofilia ou bestialidade, ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal silvestre ou doméstico: Pena: detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. 12/11/2022
Art. 164-A. Praticar crime de Zofilia ou bestialidade, ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal silvestre ou doméstico: Pena: detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. 12/11/2022