Art. 164-A. Praticar crime de Zofilia ou bestialidade, ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal silvestre ou doméstico: Pena: detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
11/12/2022
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Art. 164-A. Praticar crime de Zofilia ou bestialidade, ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal silvestre ou doméstico: Pena: detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. 11/12/2022